ESTRATÉGIA CULTURAL

Regra básica dos incentivos à cultura:

Valores destinados a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura até 30 de dezembro de cada exercício são considerados despesa operacional para fins de apuração do Imposto de Renda das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (apuração trimestral ou anual) [art 475 do RIR/99] e devem ser excluídos no LALUR e deduzidos no IRPJ devido no exercício até o limite de 4% do IRPJ.

Obs.: 1) Empresas que apuram IR trimestralmente podem calcular 4% sobre o IR de todo o trimestre, aplicá-lo em projetos culturais aprovados e deduzi-lo integralmente em um próximo pagamento do imposto relativo ao período.

2) Empresas que apuram IR anualmente, com recolhimentos mensais presumidos ou estimados, podem calcular 4% sobre o IR de todo o ano, independentemente de pagamentos do imposto já realizados, aplicá-lo em projetos culturais aprovados e deduzi-lo integralmente em um próximo pagamento do imposto relativo ao exercício.

3)  Empresas que apuram IR mensalmente. O valor do patrocínio deverá ser utilizado na apuração do lucro mensal do mês em que o patrocínio for efetuado. Neste caso, mesmo que o valor do patrocínio seja superior aos 4% permitidos pela Lei Rouanet, não poderá haver compensações nos meses subseqüentes.

Exceção à regra básica: os considerados “projetos especiais” (Art 18 – Lei 8313/91) pelo RIR/99 , embora não possam ser excluídos no LALUR como despesa operacional, podem ser integralmente deduzidos no IR devido no exercício até o limite de 4% do IRPJ. – art 476 do RIR 
 
 
 Algumas considerações importantes:

I - Apenas empresas tributadas pelo lucro real podem se beneficiar dos incentivos fiscais à cultura até o limite de 4% para utilização da Lei Rouanet.

II - Incentivos a projetos culturais que não se enquadram como projetos especiais (art.476 do RIR) não conseguem deduzir integralmente o valor desembolsado (art. 475 § 1º). Há uma contra-partida entre 30% a 50% do valor investido. A análise dos benefícios de marketing cultural é que determina a utilização destes projetos. Esta é a Lei Rouanet convencional.

III - Incentivos a projetos especiais (art.476 do RIR) são 100% deduzidos no IR. Não custa nada para a empresa. Caso o incentivo seja realizado no mesmo dia do recolhimento do imposto, não há nem mesmo custo financeiro no incentivo à cultura por este meio. Esta é a Medida Provisória dos 100%.

IV – Do ponto de vista do fluxo de caixa da empresa, o melhor dia para repassar os recursos para o projeto cultural ou cinematográfico selecionado é no dia de recolhimento do IR, quando o incentivo pode ser retirado diretamente do valor do imposto a pagar. 
 

Certificado de Investimento Audiovisual é um título mobiliário registrado na CVM, representativo da participação nos lucros de produções cinematográficas aprovadas pelo Ministério da Cultura através da Lei do Audiovisual. Sua negociação é via Cetip.

O valor investido pode ser deduzido integralmente da próxima parcela do IR a pagar até o limite de 3% do IRPJ anual gerado em 2007. O incentivo fiscal proporciona uma economia no IR da ordem de R$ 1,25 para cada R$ 1,00 desembolsado, equivalente a 25% de ganho financeiro.

Cada projeto oferece a seus investidores, além do incentivo fiscal, uma participação nos resultados por um prazo determinado. Isto pode elevar sua rentabilidade para taxas muito superiores aos 25% proporcionados pela Lei do Audiovisual. 
 

EXEMPLO DE APLICAÇÃO DA LEI ROUANET E DA MP 1.739/98 
 

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LALUR Sem incentivo cultural Com incentivo Lei Rouanet convencional: "30% de dedução" Com incentivo via MP 1.739/98: "Rouanet 100%"
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Lucro antes do incentivo à cultura 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00
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(-) Incentivo à Cultura - 120.000,001 
4% do IRPJ
120.000,005 
4% do IRPJ
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=Lucro Antes do IR 20.000.000,00 19.880.000,00 19.880.000,00
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(+) Adições - - 120.000,006
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(-) Exclusões - - -
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=LUCRO REAL 20.000.000,00 19.880.000,00 20.000.000,00
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IRPJ (15% sobre o Lucro Real) 3.000.000,00 2.982.000,00 3.000.000,00
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(-) dedução do incentivo no IR - 36.000,002 120.000,007
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(-) Adicional do IR (Lucro Real - R$ 240,000 x 10%) 1.976.000,00 1.964.000,00 1.976.000,00
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=LUCRO LÍQUIDO 15.024.000,00 14.970.000,00 15.024.000,00
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SOMA DOS IMPOSTOS (IR + AIR) 4.976.000,00 4.910.000,00 4.856.000,00
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Economia nos impostos promovido pelo incentivo à cultura - 66.000,003 120.000,008
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Percentual de dedução do incentivo no IRPJ    55,00%4 100,00%9
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Lei do Audiovisual 
 

PLANILHA DEMONSTRATIVA   Situação 
Pré-investimento
 
Calculando o benefício
  Situação 
Pós-investimento
 
Contabilizando o benefício
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Receitas   120.000.000   120.000.000
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Despesas   100.000.000   100.000.000
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Dedução C.I.A. como despesa operacional (Lei 8685/93, art 1, § 4 e art. 372 RIR/99)   -   (89.597) 
3% IRPJ Pós investimento ou 2, 9865667% IRPJ Pré-investimento
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=Lucro Tributável 
(Rir/99 art 248)
  20.000.000   19.910.403
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Contrib. Social (12%) MP 1858/99, art 6º e Lei 9316/96 art 1º   2.400.000   2.400.000
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IRPJ (15%) Lei 9430/96 art 2º   3.000.000   2.986.560
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Adicional IRPJ (10%) Lei 9430/96 art 4º   1.976.000   1.967.040
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Dedução 100% do C.I.A. 
(Lei 8685/93, art 1, § 4)
  -   (89.597) 
3% IRPJ Pós investimento ou 2, 9865667% IRPJ Pré-investimento
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Soma dos Impostos   7.376.000   7.264.003
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= Lucro Líquido   12.624.000   12.646.400
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Cálculo do Investimento Cultural C.I.A. 
Lei 9323/96 art 1º 
RIR/99, art 486
  89.597 3% IRPJ Pós investimento ou 2, 9865667% IRPJ Pré-investimento   -
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Economia nos impostos   111.997   125% sobre o investimento
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Ganho sobre o investimento   22.400   25% sobre o investimento

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