ESTRATÉGIA CULTURAL
Regra básica dos incentivos à cultura:
Valores destinados a projetos culturais aprovados
pelo Ministério da Cultura até 30 de dezembro de cada exercício são considerados
despesa operacional para fins de apuração do Imposto de Renda das pessoas
jurídicas tributadas pelo lucro real (apuração trimestral ou anual) [art 475 do
RIR/99] e devem ser excluídos no LALUR e deduzidos no IRPJ devido no exercício
até o limite de 4% do IRPJ.
Obs.: 1) Empresas que apuram IR
trimestralmente podem calcular 4% sobre o IR de todo o trimestre, aplicá-lo
em projetos culturais aprovados e deduzi-lo integralmente em um próximo
pagamento do imposto relativo ao período.
2) Empresas que apuram IR anualmente,
com recolhimentos mensais presumidos ou estimados, podem calcular 4% sobre o IR
de todo o ano, independentemente de pagamentos do imposto já realizados,
aplicá-lo em projetos culturais aprovados e deduzi-lo integralmente em um
próximo pagamento do imposto relativo ao exercício.
3) Empresas que apuram IR mensalmente. O
valor do patrocínio deverá ser utilizado na apuração do lucro mensal do mês
em que o patrocínio for efetuado. Neste caso, mesmo que o valor do patrocínio
seja superior aos 4% permitidos pela Lei Rouanet, não poderá haver compensações
nos meses subseqüentes.
Exceção à regra básica: os considerados
“projetos especiais” (Art 18 – Lei 8313/91) pelo RIR/99 , embora não
possam ser excluídos no LALUR como despesa operacional, podem ser integralmente
deduzidos no IR devido no exercício até o limite de 4% do IRPJ. – art 476 do
RIR
Algumas considerações importantes:
I - Apenas empresas tributadas pelo lucro
real podem se beneficiar dos incentivos fiscais à cultura até o limite de 4%
para utilização da Lei Rouanet.
II - Incentivos a projetos culturais que não se
enquadram como projetos especiais (art.476 do RIR) não conseguem deduzir
integralmente o valor desembolsado (art. 475 § 1º). Há uma contra-partida entre
30% a 50% do valor investido. A análise dos benefícios de marketing cultural é
que determina a utilização destes projetos. Esta é a Lei Rouanet convencional.
III - Incentivos a projetos especiais (art.476
do RIR) são 100% deduzidos no IR. Não custa nada para a empresa. Caso o
incentivo seja realizado no mesmo dia do recolhimento do imposto, não há nem
mesmo custo financeiro no incentivo à cultura por este meio. Esta é a Medida
Provisória dos 100%.
IV – Do ponto de vista do fluxo de caixa da
empresa, o melhor dia para repassar os recursos para o projeto cultural ou
cinematográfico selecionado é no dia de recolhimento do IR, quando o incentivo
pode ser retirado diretamente do valor do imposto a pagar.
Certificado de Investimento Audiovisual é um
título mobiliário registrado na CVM, representativo da participação nos lucros
de produções cinematográficas aprovadas pelo Ministério da Cultura através da
Lei do Audiovisual. Sua negociação é via Cetip.
O valor investido pode ser deduzido
integralmente da próxima parcela do IR a pagar até o limite de 3% do IRPJ anual
gerado em 2007. O incentivo fiscal proporciona uma economia no IR da ordem de
R$ 1,25 para cada R$ 1,00 desembolsado, equivalente a 25% de ganho financeiro.
Cada projeto oferece a seus investidores, além
do incentivo fiscal, uma participação nos resultados por um prazo determinado.
Isto pode elevar sua rentabilidade para taxas muito superiores aos 25%
proporcionados pela Lei do Audiovisual.
EXEMPLO DE
APLICAÇÃO DA LEI ROUANET E DA MP 1.739/98
 |
| LALUR |
Sem incentivo
cultural |
Com incentivo Lei
Rouanet convencional: "30% de dedução" |
Com incentivo via MP
1.739/98: "Rouanet 100%" |
 |
| Lucro antes do incentivo
à cultura |
20.000.000,00 |
20.000.000,00 |
20.000.000,00 |
 |
| (-) Incentivo à Cultura |
- |
120.000,001
4% do IRPJ |
120.000,005
4% do IRPJ |
 |
| =Lucro Antes do IR |
20.000.000,00 |
19.880.000,00 |
19.880.000,00 |
 |
| (+) Adições |
- |
- |
120.000,006 |
 |
| (-) Exclusões |
- |
- |
- |
 |
| =LUCRO REAL |
20.000.000,00 |
19.880.000,00 |
20.000.000,00 |
 |
| IRPJ (15% sobre o Lucro
Real) |
3.000.000,00 |
2.982.000,00 |
3.000.000,00 |
 |
| (-) dedução do incentivo
no IR |
- |
36.000,002 |
120.000,007 |
 |
| (-) Adicional do IR
(Lucro Real - R$ 240,000 x 10%) |
1.976.000,00 |
1.964.000,00 |
1.976.000,00 |
 |
| =LUCRO LÍQUIDO |
15.024.000,00 |
14.970.000,00 |
15.024.000,00 |
 |
| SOMA DOS IMPOSTOS (IR
+ AIR) |
4.976.000,00 |
4.910.000,00 |
4.856.000,00 |
 |
| Economia nos impostos
promovido pelo incentivo à cultura |
- |
66.000,003 |
120.000,008 |
 |
| Percentual de dedução
do incentivo no IRPJ |
|
55,00%4 |
100,00%9 |
 |
| |
Lei do
Audiovisual
| PLANILHA
DEMONSTRATIVA |
|
Situação
Pré-investimento
Calculando o benefício |
|
Situação
Pós-investimento
Contabilizando o benefício |
 |
| Receitas |
|
120.000.000 |
|
120.000.000 |
 |
| Despesas |
|
100.000.000 |
|
100.000.000 |
 |
| Dedução C.I.A. como
despesa operacional (Lei 8685/93, art 1, § 4 e art. 372 RIR/99) |
|
- |
|
(89.597)
3% IRPJ Pós investimento ou 2,
9865667% IRPJ Pré-investimento |
 |
=Lucro Tributável
(Rir/99 art
248) |
|
20.000.000 |
|
19.910.403 |
 |
| Contrib. Social (12%) MP
1858/99, art 6º e Lei 9316/96 art 1º |
|
2.400.000 |
|
2.400.000 |
 |
| IRPJ (15%) Lei 9430/96
art 2º |
|
3.000.000 |
|
2.986.560 |
 |
| Adicional IRPJ (10%) Lei
9430/96 art 4º |
|
1.976.000 |
|
1.967.040 |
 |
Dedução 100% do
C.I.A.
(Lei 8685/93, art 1, § 4) |
|
- |
|
(89.597)
3% IRPJ Pós investimento ou 2,
9865667% IRPJ Pré-investimento |
 |
| Soma dos Impostos |
|
7.376.000 |
|
7.264.003 |
 |
| = Lucro Líquido |
|
12.624.000 |
|
12.646.400 |
 |
Cálculo do Investimento
Cultural C.I.A.
Lei 9323/96 art 1º
RIR/99, art 486 |
|
89.597 3% IRPJ Pós investimento ou 2,
9865667% IRPJ Pré-investimento |
|
- |
 |
| Economia nos impostos |
|
111.997 |
|
125% sobre o investimento |
 |
| Ganho sobre o investimento |
|
22.400 |
|
25% sobre o investimento |